Ação ganha por famílias de autistas no Estado de São Paulo
Aos colegas juizes de desembargadores:
Como o Estado de São Paulo há um registro da existência de dezenas de milhares de autistas e somente cerce de cem deles se habilitaram nos autos da ação civil pública, em tramite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, para fins de conhecimento e divulgação, solicito aos magistrados que orientem os familiares dos autistas para que, mediante atestado médico comprobatório de enfermidade, diretamente, encaminhem para o protocolo requerimento escrito endereçado ao Secretário Estadual da Saúde (endereço: Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 CEP:05403-000, ou gabinete do Secretario Estadual da Saúde Tel: 3066-8656 e 3085-4315/Fax) uma vez que transitou em julgado a sentença que condenou o Estado de São Paulo a arcar com os custos integrais do tratamento (internação especializada) de todos os autistas do Estado, com o objetivo de ampliar o número de pessoas atendidas, conforme cópia do despacho que segue em anexo.
Autos no. 00.27139-9 (1679)
Vistos
1. Trata-se de ação civil pública em que o executado Estado de São Paulo foi condenado a arcar com as custas integrais do tratamento especializado, em regime integral ou não, dos autistas residentes no Estado de SP, em fase de execução, em que centenas de interessados, individualmente, promovem a habilitação para que o julgado seja cumprido.
2. Para facilitar o entendimento, de forma integral, reproduzo o dispositivo da sentença.
ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, JULGO PROCENDENTE a ação civil pública do Estado de SP, com fundamento no artigo 269, inciso I do código de Processo Civil, para CONDENÀ-LA, até que, se o quiser providencie unidades especializadas próprias e gratuitas, nunca as existentes para o tratamento de doentes mentais “comuns”, para o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, em regime integral ou parcial especializado para todos os residentes no Estado de SP a:
I. Arcar com as custas integrais do tratamento (internação especializada ou regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos, ou seja, custear tratamento especializado em entidade adequada não estatal para o cuidado e assistência aos autistas residentes no Estado de SP.
II. Por requerimento dos representantes legais ou responsáveis, acompanhado de atestado médico que comprove a situação de autista endereçado ao Exmo. Secretário de Estado e protocolado na sede da Secretaria de Estado da Saúde ou encaminhamento por carta com aviso de recebimento, terá o Estado o prazo de trinta (30) dias, a partir da data do protocolo ou do recebimento da carta registrada, conforme o caso, para providenciar, as suas expensas, instituição adequada para o tratamento do autista requerente.
III. A instituição indicada ao autista solicitante pelo Estado deverá ser a mais próxima possível de sua residência e de seus familiares, sendo que, porém, no corpo do requerimento poderá constar a instituição de preferência dos responsáveis ou representantes dos autistas, cabendo ao Estado fundamentar inviabilidade da indicação, se for o caso, e eleger outra entidade específica.
IV. O regime de tratamento e atenção em período integral ou parcial, sempre especializado, deverá ser especificado por prescrição médica no próprio atestado médico antes mencionado, devendo o Estado providenciar entidade com tais características.
V. Após o Estado providenciar a indicação da instituição deverá notificar ao responsável pelo o autista, fornecendo os dados necessários para o início do tratamento.
Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer dos itens I a V, fixo a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Interesses Meta Lesados (artigo 13 da Lei Federal Nº 7347/85) tendo a ré o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, para disponibilizar, de forma permanente, tal atendimento aos portadores de autismo.
3. Portanto, sob pena de ofensa á dignidade da Justiça e de Litigância de má fé, depois de oito anos do ajuizamento da ação civil pública, é chegado o momento de resolver, definitivamente, a questão do tratamento aos autistas.
4. De um lado, é cômoda a situação do exeqüente Ministério Público porque, em tempos em tempos, paulatinamente, apenas se manifesta nos autos de cada habilitação apenas lançando cota “Requeiro a manifestação da FESP sobre o teor da inicial” (sic) e não cria mecanismo de, uma vez por todas, exigir o cumprimento da sentença de forma global.
5. De outro, é cômoda a situação do Estado de SP, porque, nos autos de cada habilitação, apresenta informação individualizada da Secretaria da Saúde noticiando que houve disponibilização da vaga em uma determinada entidade cadastrada ou deposita valor para que seja expedida guia de levantamento pertinente ao custeio do tratamento em instituição privada.
6. São inúmeros os comparecimentos pessoas de parentes dos autistas no cartório judicial, muitos deles pessoas sem recursos vindas de diversas regiões do Estado, os quais solicitam o empenho pessoal do magistrado para que recebam os seus valores ou que haja a internação em clínica privada.
7. Diante do número diminuto de escreventes na 6ª Ofício da Fazenda Pública da Capital (em torno de cartoze) e da notícia de que o Tribunal de Justiça pretende a relotação de 450 escreventes de primeira instância para ocupar o cargo de 2º Escrevente nos gabinetes dos ilustres desembargadores, não há pessoal para atender os parentes dos autistas que procuram o cartório judicial esperançosos de receber o auxilio objeto da condenação judicial.
8. Não cabe ao julgador, nos termos da sentença proferida, verificar a situação pessoal de cada autista e, particularmente determinar o abrigo em uma determinada instituição; verificar se o atestado médico comprova ou não a condição de autista: mandar a executada providenciar o recolhimento do valor da mensalidade da instituição privada de educação; expandir guia para levantamento: suspender a internação; promover a remoção do autista para outra entidade especializada ou coisas do gênero.
9. Conforme o dispositivo da sentença acima destacada, é o Secretário de Estado da Saúde que, a requerimento dos responsáveis do autista, mediante atestado na Saúde que, a requerimento dos responsáveis do autista, mediante atestado médico comprobatório, verifique individualmente a instituição indicada ao paciente mais próximo possível de seus familiares, facultando-se a indicação de outra adequada, se houver fundamentação válida para isso.
10. Não há, no dispositivo da sentença, previsão para que o juiz da execução substitua atividade cabente exclusivamente, ao Secretário de Saúde do Estado de SP.
11. E, mesmo a LEI 7347/85, a qual disciplina a ação civil pública, prevê a possibilidade de habilitação dos interessados, nota-se que o número reduzido de autistas (levando-se em conta a população de milhões de paulistas em todo o Estado de SP) está sendo beneficiado porque somente aqueles que contratam advogados particulares estão recebendo assistência estatal mediante ordem deste juízo.
12. É preciso que a sentença seja cumprida, em todos seus termos, porque o procedimento seguido pela executada (nítido caráter protelatório) e a postura adotada pelo o Ministério Público, autor da ação (limita-se a lançar cotas nos autos das habilitações e não toma nenhuma providência para que o comando da sentença seja, efetivamente, respeitado) em nada contribuem para garantir assistência, educação e da saúde específicos dos autistas.
13. Assim, para todos os autistas residentes do Estado de SP, nos termos da sentença confirmada pela superior instancia como a executada Fazenda Estadual deve manter registro de quem procurou o serviço especializado, DETERMINO que o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, diretamente, receba os requerimentos dos representantes legais ou responsáveis dos autistas, instruindo com o atestado médico que comprove a situação clínica do paciente, a ser protocolado, na Sede da Secretaria da Saúde (Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 CEP: 05403-000 São Paulo), e providencie, as suas expensas, em 30 (trinta) dias instituição adequada para o tratamento do autista, nos termos da sentença fornecendo ao responsável pelo autista, nos termos da sentença, os dados necessários para o início do tratamento, efetuando os pagamentos as entidades indicadas, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 50.000,00.
14. Descumprindo o comando desta determinação, de uma só vez, deverá o exeqüente Ministério Público, providenciar, em jornais de grande circulação em rede de televisão, a convocação dos responsáveis pelos autistas para que diretamente, forneçam á Secretaria de Estado da Saúde os documentos médicos necessários para fins de possibilitar a rápida assistência educacional aos pacientes, objetivando nos próximos 90 dias, promover-se uma única e derradeira execução do valor da multa diária devida aos que a procuraram o prazo assinalado e , a partir de então, determinar-se-á a execução do valor total e o início do processo por improbidade administrativa dos agentes estatais.
15. Finalmente, recebido o tratamento de saúde, educacional e assistencial aos autistas, pertinentes á condenação judicial, na hipótese de algum responsável do autista discordar da forma de tratamento ou da indicação da clinica especializada pela a Secretaria do Estado da Saúde, deverá procurar o Ministério Público para que o próprio promova a execução complementar do julgado, de uma única vez, com relação a todos os descontentes.
Int.
São Paulo, d.s
Sob assinatura de
WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES
À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
DOUTOR LUIS ROBERTO BARRADAS
………………………………………………………………., responsável por seu filho o AUTISTA,
……………………………………………………..nascido em ……………………….. e portador do RG…………………………………., e do CPF/MF………………………………………………………. residente em ……………………………………….. CEP………………………………… vem respeitosamente a presença de V. Exa., comunicar que o mesmo é portador de AUTISMO, conforme se comprova pelo atestado médico em anexo, necessita de tratamento especializado e que o mesmo foi possível, no nome da entidade ou escola, regime integral, onde ele está sendo cuidado.
Assim amparados na Sentença do processo da Ação Civil Pública nº 001053.00.027139-2 – controle 1679/2000, da 6ª Vara da Fazenda Pública, movida pelo I. Ministério Público do Estado de São Paulo, que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a arcar com as custas do tratamento dos Autistas do Estado de São Paulo, solicitar que o nome do autista, seja atendido integral e preferencialmente pelo o nome da entidade ou escola, situado à Rua……………………………………………………… bairro………………………………………- cidade………………………………, fone:………………………….. , onde deseja permanecer.
No aguardo de sua resposta, no prazo legal, despedimo-nos
Atenciosamente,
_______________________________________________
WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES
Juiz de Direito
Juiz de Direito
SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Doutor Enéas de Carvalho Águias, 188
Cep: 05403-000 Metrô: Clinícas
Tel: (11) 3066-8000
Avenida Doutor Enéas de Carvalho Águias, 188
Cep: 05403-000 Metrô: Clinícas
Tel: (11) 3066-8000
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